TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DA 3ª RELATORIA Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES |
|
1. Processo nº: 7183/2022
2. Classe/Assunto:
15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PEDIDO DE JUNTADA EM SUPORTE DE DEFESA/RECURSO REFERENTE AO PROCESSO Nº 11631/2020 E PARECER PRéVIO Nº 78/2022 - 1ª CâMARA TCE/TO.3. Responsável(eis): SILVIO ROMERIO CARDOSO RIBEIRO ARAUJO - CPF: 49890581191 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: SILVIO ROMERIO CARDOSO RIBEIRO ARAUJO
6. DESPACHO Nº 1095/2022-RELT3
6.1. Trata-se de pedido de juntada de documentos ao Processo nº 4092/2022, que trata de Pedido de Reexame do Município de Taipas/TO, sob a responsabilidade do senhor Silvio Romero Cardoso Ribeiro Araújo, relativo ao Parecer Prévio nº 78/2022-1ª Câmara (processo nº11631/2020).
6.2.Não obstante o pleito de juntada de alegações complementares, devo consignar que o interessado senhor Silvio Romero Cardoso Ribeiro Araújo, gestor à época, da Prefeitura de Taipas do Tocantins- TO, apresentou as alegações de defesa e documentos iniciais em 24/05/2022 e, somente em 18/08/2022, encaminha documentos complementares sob Expediente nº 7183/2022, os quais correspondem ao pagamento da cota patronal ao Regimento Geral de Previdência Social(RGPS), referentes a dezembro e décimo terceiro do exercício de 2019.
6.3. O Regimento Interno desta Corte de Contas, no § 1º do artigo 219, dispõe que é facultada à parte a juntada de documentos novos, desde que não concluída a fase de instrução processual. Já o § 2º dispõe que após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, assim entendido como aquele conhecido ou produzido tardiamente e que seja relevante a análise do mérito, por deferimento do Relator, na conformidade do previsto no parágrafo único do artigo 211 deste Regimento Interno.
6.4.Pois bem. Vejamos que a intenção da norma é valorizar o princípio da duração razoável do processo, fazendo com que a prestação jurisdicional ocorra de forma célere. Tanto é verdade, que o § 3º do art. 219 do Regimento Interno desta Corte de Contas, dispôs que se a prova produzida intempestivamente, tratar de documento novo, o Relator poderá aplicar multa de 50% do montante referido no caput do art. 159 deste Regimento, quando entender que se trata de documento com intuito manifestamente protelatório; provocar incidente manifestamente infundado; e resistência injustificada ao andamento do processo.
6.5. No presente caso, o que se percebe é que visando superar a fragilidade das razões de defesa inicialmente apresentadas, o responsável tenta reforça-las sob a alegação de juntada de documentos novos.
6.6. Da leitura do expediente podemos chegar à conclusão que se trata de complementação das alegações apresentadas nos autos n° 4092/2022, todavia, desprovidas de documentos novos, os quais se referem a esclarecimentos com o intuito de comprovar assertivas sobre os valores inerentes ao reconhecimento da Cota Patronal ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), referente a competência dezembro/2019 e o respectivo décimo terceiro, que deveria ter reconhecido os fatos contábeis da execução orçamentária e do reconhecimento da dívida no mês de dezembro, em observância ao regime de competência mensal, preconizado no inciso I art. 22 da Lei nº 8212/1991 e art. 35 inciso II e art. 36 da Lei nº 4320/64 e art. 50 inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal e itens 1.1, 6.8 e 22 da NBC TSP -Estrutura Conceitual /2016.
6.7. Diante do exposto, resta cristalina que o pedido de juntada do Expediente nº 7183/2022, datado de 18/08/2022, se mostra intempestivo, sujeitando inclusive à avaliação posterior de enquadramento no preconizado no inciso I, § 3º, art. 219 do RITCE/TO. Vejamos:
6.8. Posto isto, mesmo já tendo ocorrido a fase da instrução processual defiro, em caráter excepcional, para evitar qualquer tipo de prejuízo processual.
6.9. Encaminhe-se o presente Expediente à Coordenadoria de Recursos para ser juntado ao Processo nº 4092/2022.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 31 do mês de agosto de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 10/10/2022 às 12:03:26, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 240163 e o código CRC A2AD372 |
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.