Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:7183/2022
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PEDIDO DE JUNTADA EM SUPORTE DE DEFESA/RECURSO REFERENTE AO PROCESSO Nº 11631/2020 E PARECER PRéVIO Nº 78/2022 - 1ª CâMARA TCE/TO.
3. Responsável(eis):SILVIO ROMERIO CARDOSO RIBEIRO ARAUJO - CPF: 49890581191
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:SILVIO ROMERIO CARDOSO RIBEIRO ARAUJO

6. DESPACHO Nº 1095/2022-RELT3

6.1. Trata-se de pedido de juntada de documentos ao Processo nº 4092/2022, que trata de  Pedido de Reexame  do Município de Taipas/TO, sob a responsabilidade do senhor Silvio Romero Cardoso Ribeiro Araújo, relativo ao Parecer Prévio nº 78/2022-1ª Câmara (processo nº11631/2020).

6.2.Não obstante o pleito de juntada de alegações complementares, devo consignar que o interessado senhor Silvio Romero Cardoso Ribeiro Araújo, gestor à época, da Prefeitura de Taipas  do Tocantins- TO,  apresentou as alegações de defesa e documentos iniciais em 24/05/2022 e, somente em 18/08/2022,  encaminha documentos complementares sob Expediente nº 7183/2022, os quais correspondem ao pagamento da cota patronal ao Regimento Geral de Previdência Social(RGPS), referentes a dezembro e décimo terceiro do exercício de 2019.

6.3. O Regimento Interno desta Corte de Contas, no § 1º do artigo 219, dispõe que é facultada à parte a juntada de documentos novos, desde que não concluída a fase de instrução processual. Já o § 2º dispõe que após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, assim entendido como aquele conhecido ou produzido tardiamente e que seja relevante a análise do mérito, por deferimento do Relator, na conformidade do previsto no parágrafo único do artigo 211 deste Regimento Interno. 

6.4.Pois bem. Vejamos que a intenção da norma é valorizar o princípio da duração razoável do processo, fazendo com que a prestação jurisdicional ocorra de forma célere. Tanto é verdade, que o § 3º do art. 219 do Regimento Interno desta Corte de Contas,  dispôs que se a prova produzida intempestivamente, tratar de  documento novo, o Relator poderá aplicar multa de 50%  do montante referido no caput do art. 159 deste Regimento, quando entender que se trata de  documento com intuito manifestamente protelatório; provocar incidente manifestamente infundado;  e  resistência injustificada ao andamento do processo. 

6.5. No presente caso, o que se percebe é que visando superar a fragilidade das razões de defesa inicialmente apresentadas, o responsável tenta reforça-las sob a alegação de juntada de documentos novos.

6.6. Da leitura do expediente podemos chegar à conclusão que se trata de complementação das alegações apresentadas nos autos n° 4092/2022, todavia, desprovidas de documentos novos, os quais se referem a esclarecimentos com o intuito de comprovar assertivas sobre os valores inerentes  ao reconhecimento da Cota Patronal ao Regime  Geral de Previdência  Social (RGPS), referente a competência dezembro/2019 e  o respectivo décimo terceiro, que deveria ter   reconhecido os fatos contábeis da execução orçamentária e do reconhecimento da dívida no mês de dezembro, em observância ao regime de competência mensal, preconizado no  inciso I art. 22 da  Lei nº 8212/1991 e   art. 35 inciso II e art. 36  da Lei nº 4320/64 e art.  50 inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal e itens 1.1, 6.8  e  22 da NBC TSP -Estrutura Conceitual /2016.

6.7. Diante do exposto, resta cristalina que o pedido de juntada do Expediente nº 7183/2022, datado de 18/08/2022, se mostra intempestivo,  sujeitando inclusive à avaliação posterior de enquadramento no  preconizado no inciso I, § 3º,  art. 219 do RITCE/TO. Vejamos:

Art. 219. As provas que a parte produzir perante o Tribunal devem ser apresentadas de forma documental.
§ 1º É facultada à parte a juntada de documentos novos, desde que não concluída a fase de instrução processual.
 
§ 2º Após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, assim entendido como aquele conhecido ou produzido tardiamente e que seja relevante a análise do mérito, por deferimento do Relator, na conformidade do previsto no parágrafo único do artigo 211 deste Regimento Interno.
 
§ 3º Apresentada a prova produzida intempestivamente e não se tratando de documento novo ou não havendo legítima justificativa, o relator poderá aplicar, no bojo do processo principal, multa de até 50% (cinquenta por cento) do montante referido no caput do art. 159 deste Regimento, quando entender que se trata de: 
I - documento com intuito manifestamente protelatório;
II - provocar incidente manifestamente infundado;
III - resistência injustificada ao andamento do processo; (grifei)

6.8.  Posto isto, mesmo já tendo ocorrido a fase da instrução processual defiro, em caráter excepcional, para evitar qualquer tipo de prejuízo processual.

6.9. Encaminhe-se o presente Expediente à Coordenadoria de Recursos para ser  juntado  ao Processo nº 4092/2022.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 31 do mês de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 10/10/2022 às 12:03:26
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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